Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu, na noite desta quinta-feira, que não é crime o ato de desacato,
por considerar que a legislação sobre o tema tem como objetivo silenciar ideias
e opiniões. Além disso, os ministros entenderam que a tipificação do crime de
desacato é incompatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
“A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no
sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para
silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem
assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos
particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”,
defendeu o ministro Ribeiro Dantas.
Na avaliação de Dantas, não há dúvida de que a criminalização do
desacato “está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do
Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela é crime, com pena prevista de 6 meses a 2 anos, conforme o Código Penal.
O caso em questão girou em torno de um homem que foi condenado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a 8 meses e 5 dias de reclusão
por ter desacatado dois policiais militares. A decisão do STJ vale apenas para
este caso, mas o entendimento aplicado pela corte pode ser seguido em outras
instâncias.
Da Redação
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