Para desembargador, Governo não comprovou prejuízos
que justifiquem retorno dos aumentos de imediato
ADAMO BAZANI
O desembargador Spoladore Dominguez, da
13 ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou
recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para reverter a suspensão dos
reajustes das tarifas Integradas entre CPTM, Metrô e ônibus municipais da
capital paulista, das modalidades temporais integradas do Bilhete Único e
também dos aumentos das passagens dos ônibus gerenciados pela EMTU - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos, incluindo os trólebus do Corredor ABD.
Também permanece suspenso o início da
cobrança das integrações entre ônibus municipais e trólebus da Metra nos
terminais Piraporinha, Diadema e São Mateus e ônibus da EMTU e Metrô nos
terminais Capão Redondo e Campo Limpo, na zona sul de São Paulo.
O governo queria aplicar os reajustes
antes do mérito do processo ser analisado. É a quarta derrota da gestão Alckmin na
justiça. A primeira, na sexta-feira passada, dia
7, quando o juiz de plantão Paulo Furtado Filho acatou Ação Popular movida pela
bancada do PT na Assembleia Legislativa, que tinha como um dos raciocínios o
fato de o reajuste apenas da integração com índices superiores à inflação
prejudicar a parte da população que mais depende de transportes e mora mais
longe. Alckmin recorreu e o presidente do Tribunal de Justiça, Paulo Dimas Mascaretti,
negou o recurso no dia 9.
Já no dia 10 de janeiro, a juíza Simone
Viegas Moraes Leme, da 15ª Vara da Fazenda Pública, também atendendo o mesmo
pedido da bancada, estendeu os efeitos da liminar para todas as linhas da EMTU.
Na decisão, o desembargador diz que o
governo estadual não conseguiu provar os prejuízos alegados pela não aplicação
dos reajustes.
“Daí, apesar do nítido interesse da
agravante na imediataimplantação das alterações tarifárias trazidas pelas
Resoluções STM suspensas, não se vislumbrar,prima facie, a imprescindibilidade
da atribuição do efeito suspensivo, mesmoporque, além da medida pretendida não
se tornar ineficaz caso deferida, apenas, quandodo julgamento deste recurso o
alegado prejuízo ao Estado (R$ 404.000.000,00quatrocentos e quatro milhões de
reais, apenas no exercício de 2017) não se consolidará, de forma imediata, a
curto prazo; diferentemente do que,a priori, ocorrerá com a parcela
dosusuários, que serão diretamente afetados pelo “reajuste tarifário” (23,86%
dos usuários do Metrô; e 19,68% dos usuários da CPTM fl. 17).Portanto, neste
momento processual de análise de cogniçãoperfunctória e repita-se sem adentrar
na probabilidade de provimento do recurso, ausente um dos pressupostos legais
(art. 995, par. único, NCPC), qual seja, o risco de danograve e de difícil
reparação,INDEFIRO o pedido de imposição de efeito suspensivo (art.1.019, inc.
I, NCPC), sem prejuízo, pois, de apreciação mais aprofundada, após a
implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso.”
O desembargador negou a suspensão
liminar. O Agravo ainda será julgado. Assim, o magistrado negou efeito
suspensivo ao recurso, sem adentrar no mérito da decisão, por entender estar
ausente um dos pressupostos para conceder efeito suspensivo: risco de grave
dano ou de difícil reparação.
Adamo Bazani, jornalista especializado
em transportes
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