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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Justiça nega recurso de Alckmin e mantém suspensos reajustes das integrações e da EMTU

Para desembargador, Governo não comprovou prejuízos que justifiquem retorno dos aumentos de imediato

ADAMO BAZANI

O desembargador Spoladore Dominguez, da 13 ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para reverter a suspensão dos reajustes das tarifas Integradas entre CPTM, Metrô e ônibus municipais da capital paulista, das modalidades temporais integradas do Bilhete Único e também dos aumentos das passagens dos ônibus gerenciados pela EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, incluindo os trólebus do Corredor ABD.


Também permanece suspenso o início da cobrança das integrações entre ônibus municipais e trólebus da Metra nos terminais Piraporinha, Diadema e São Mateus e ônibus da EMTU e Metrô nos terminais Capão Redondo e Campo Limpo, na zona sul de São Paulo.

O governo queria aplicar os reajustes antes do mérito do processo ser analisado. É a quarta derrota da gestão Alckmin na justiça. A primeira, na sexta-feira passada, dia 7, quando o juiz de plantão Paulo Furtado Filho acatou Ação Popular movida pela bancada do PT na Assembleia Legislativa, que tinha como um dos raciocínios o fato de o reajuste apenas da integração com índices superiores à inflação prejudicar a parte da população que mais depende de transportes e mora mais longe. Alckmin recorreu e o presidente do Tribunal de Justiça, Paulo Dimas Mascaretti, negou o recurso no dia 9.

Já no dia 10 de janeiro, a juíza Simone Viegas Moraes Leme, da 15ª Vara da Fazenda Pública, também atendendo o mesmo pedido da bancada, estendeu os efeitos da liminar para todas as linhas da EMTU.

Na decisão, o desembargador diz que o governo estadual não conseguiu provar os prejuízos alegados pela não aplicação dos reajustes.

“Daí, apesar do nítido interesse da agravante na imediataimplantação das alterações tarifárias trazidas pelas Resoluções STM suspensas, não se vislumbrar,prima facie, a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo, mesmoporque, além da medida pretendida não se tornar ineficaz caso deferida, apenas, quandodo julgamento deste recurso o alegado prejuízo ao Estado (R$ 404.000.000,00quatrocentos e quatro milhões de reais, apenas no exercício de 2017) não se consolidará, de forma imediata, a curto prazo; diferentemente do que,a priori, ocorrerá com a parcela dosusuários, que serão diretamente afetados pelo “reajuste tarifário” (23,86% dos usuários do Metrô; e 19,68% dos usuários da CPTM fl. 17).Portanto, neste momento processual de análise de cogniçãoperfunctória e repita-se sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, NCPC), qual seja, o risco de danograve e de difícil reparação,INDEFIRO o pedido de imposição de efeito suspensivo (art.1.019, inc. I, NCPC), sem prejuízo, pois, de apreciação mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso.”


O desembargador negou a suspensão liminar. O Agravo ainda será julgado. Assim, o magistrado negou efeito suspensivo ao recurso, sem adentrar no mérito da decisão, por entender estar ausente um dos pressupostos para conceder efeito suspensivo: risco de grave dano ou de difícil reparação.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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